TÍTULO I -
04
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Preliminares
04
TÍTULO II - Do Provimento, Vacância, Remoção.
05
TÍTULO II - Redistribuição, Cessão e Substituição.
05
CAPÍTULO I - Provimento.
05
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais.
05
SEÇÃO II - Da Nomeação.
06
SEÇÃO III - Do Concurso Público.
07
SEÇÃO IV - Da Posse e do Exercício.
07
SEÇÃO V - Do Exercício.
08
SEÇÃO VI - Do Estágio Probatório.
09
SEÇÃO VII - Da Estabilidade.
09
SEÇÃO VIII - Da Readaptação.
10
SEÇÃO IX - Do Aproveitamento e da Disponibilidade.
10
SEÇÃO X - Da Reintegração.
11
SEÇÃO XI - Da Recondução.
11
SEÇÃO XII - Da Reversão.
12
SEÇÃO XIII - Da Transferência.
12
CAPÍTULO II - Da Vacância.
12
CAPÍTULO III - Da Remoção e da Redistribuição.
13
SEÇÃO I - Da Remoção
14
SEÇÃO II - Da Redistribuição.
14
CAPÍTULO IV - Da Cessão e da Substituição.
14
SEÇÃO I - Da Cessão.
14
SEÇÃO II - Da Substituição.
15
TÍTULO II - Dos Direitos e Vantagens.
16
CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração.
16
CAPÍTULO II - Das Vantagens.
17
SEÇÃO I - Das Indenizações.
18
SUBSEÇÃO I - Das Diárias.
18
SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte.
19
SEÇÃO II - Da Ajuda de Custos.
19
SEÇÃO III - Das Gratificações e Adicionais.
19
SUBSEÇÃO I - Da Gratificação pelo exercício da Função de Direção,
Chefia ou Assessoramento.
20
SUBSEÇÃO II - Da Gratificação Natalina (13º salário).
20
SUBSEÇÃO III - Do Adicional por Tempo de Serviço.
20
SUBSEÇÃO IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou
Atividades Penosas.
21
SUBSEÇÃO V - Do Adicional por Serviço Extraordinário.
22
SUBSEÇÃO VI - Do Adicional Noturno.
22
SUBSEÇÃO VII - Do Adicional de Férias.
22
CAPÍTULO III - Das Férias.
23
CAPÍTULO IV - Das Licenças.
24
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais.
24
Prefeitura Municipal de Camamu
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.
C.N.P.J. 13.753.306/0001-60
LEI 588/2005 3
SUBSEÇÃO I - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
25
SUBSEÇÃO II - Da Licença por Motivo de Afastamento do Conjugue ou
Companheiro.
25
SUBSEÇÃO III - Da Licença Para o Serviço Militar.
25
SUBSEÇÃO IV - Da Licença para Atividade Política.
26
SUBSEÇÃO V - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares.
27
SUBSEÇÃO VI - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista.
27
SUBSEÇÃO VII - Da Licença para Tratamento de Saúde.
28
SUBSEÇÃO VIII - Da Licença à Gestação, à Adotante e da LicençaPaternidade.
28
SUBSEÇÃO IX - Da Licença por Acidente em Serviço.
29
SUBSEÇÃO X - Da Licença para o Servidor-Atleta participar de competição
oficial.
31
CAPÍTULO V - Das Concessões.
31
CAPÍTULO VI - Do Tempo de Serviço.
32
CAPÍTULO VII - Do Direito de Petição.
33
TÍTULO IV - Do Regime Disciplinar.
35
CAPÍTULO I - Dos Deveres.
35
CAPÍTULO II - Das Proibições.
36
CAPÍTULO III - Da Acumulação.
37
CAPÍTULO IV - Das Responsabilidades.
37
CAPÍTULO V - Das Penalidades.
38
CAPÍTULO VI - Do Processo Administrativo Disciplinar.
41
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais.
41
SEÇÃO II - Do Afastamento Preventivo.
42
SEÇÃO III - Do Processo Disciplinar.
42
SUBSEÇÃO I - Do inquérito.
44
SUBSEÇÃO II - Do Julgamento.
46
SUBSEÇÃO III - Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar.
48
TÍTULO V - Dos Benefícios e da Assistência a Saúde.
49
CAPÍTULO I - Dos Benefícios.
49
SEÇÃO I - Da Aposentadoria.
49
SEÇÃO II - Do Salário-Família.
49
TÍTULO VI -
CAPÍTULO ÚNICO - Da Contratação Temporária de excepcional interesse
público.
49
TÍTULO VII -
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais.
51
TÍTULO VIII -
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Transitórias e Finais.
53
-
Prefeitura Municipal de Camamu
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.
C.N.P.J. 13.753.306/0001-60
LEI 588/2005 4
LEI No 588/2005 DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Institui o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Camamu,
de suas Autarquias e Fundações Públicas
Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1o - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração direta, das Autarquias e das Fundações
Públicas do Município de Camamu e de ambos os seus Poderes.
Art. 2o - Para efeito desta Lei, servidores são funcionários
legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou
em comissão.
Art. 3o - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor, com as características
essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter
permanente ou temporário.
Art. 4o - Os cargos de provimento permanente da
administração pública municipal, das autarquias e das fundações
públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por
categorias funcionais identificadas em razão do nível de
escolaridade e habilidade exigidas para o exercício das
atribuições previstas em lei.
Art. 5o - Para efeito desta lei:
I. referência - é a posição estabelecida para o ocupante
do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o
critério de antiguidade;
II. classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma
denominação dentro da categoria funcional;
III. categoria funcional - é o agrupamento de cargos
classificados segundo o grau de conhecimentos ou de
habilidades exigidos;
5
IV. Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos
identificados pela similaridade de área de
conhecimento e de atuação, assim como pela natureza
dos respectivos trabalhos;
V. Carreira - é a linha estabelecida para evolução em
cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria
funcional, de acordo com a capacidade técnica e/ou
antiguidade do servidor;
VI. estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados
segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias
funcionais correspondentes; e
VII. lotação - é o número de cargos de categoria funcional
atribuído a cada unidade da administração pública
direta, das autarquias e das fundações.
Art. 6o - Quadro é o conjunto de cargos de provimento
permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos
poderes do Município, das autarquias e fundações públicas.
Art. 7o - É proibida a prestação de serviços gratuito, salvo
nos casos previsto em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção.
Redistribuição, Cessão e Substituição.
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais .
Art. 8o - São requisitos básicos para ingresso no serviço
público municipal de Camamu.
I. a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II. Io gozo dos direitos políticos;
III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V. a boa saúde física e mental;
VI. habilitação legal para o exercício do cargo;
VII. não estar incompatibilizado para o serviço público
em razão de penalidade sofrida;
VIII. idade mínima de 18 (dezoito) anos completo.
§ 1o - As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em Lei.
LEI 588/2005 6
§ 2o - As pessoas portadoras de deficiência física será
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes até 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9o - O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato do Prefeito, do presidente da câmara municipal ou do
dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública do Município,
conforme o caso.
Parágrafo Único - A investidura em cargo público ocorrera
com a posse, completando-se com o exercício.
Art. 10 - São formas de provimento em cargo público:
I. nomeação;
II. readaptação;
III. aproveitamento
IV. reintegração;
V. recondução;
VI. reversão; e
VII. transferência.
Parágrafo Único - A lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na administração pública municipal, estabelecerá
critérios para evolução do servidor.
SEÇÃO II
Da Nomeação .
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I. em caráter permanente, quando se tratar de
provimento em cargo da classe inicial da carreira ou
em cargo isolado; e
II. em caráter temporário, para os cargos declarados em
Lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - A designação para funções de direção,
chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá,
preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento
permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em
regulamento.
Art. 12 - A nomeação para cargos de classe inicial de
carreira depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação
e o prazo de validade.
7
Parágrafo Único- Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pela
administração pública municipal em seus regulamentos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público .
Art. 13 - Concurso público é o processo de recrutamento e
seleção, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória,
aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição
estabelecidos em edital.
Art. 14 - O concurso público será de provas ou de provas e
títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme o que dispuser
o seu regulamento.
Art. 15 - O concurso público terá validade de ate 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período,
mediante decreto do prefeito.
§ 1o - O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização, os critérios de classificação e convocação e o
procedimento recursal cabível serão fixadas em edital, que será
publicado no átrio da Prefeitura e demais órgãos públicos e/ou
entidades do Município.
§ 2o - Durante o prazo de validade do concurso público,
previsto no edital de convocação, e enquanto houver candidatos
aprovados, não se poderá realizar novo concurso para preencher
vagas destinadas a estes candidatos, sob pena de nulidade.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público com
aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e
das responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada com
a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1o - Só haverá posse no caso de provimento inicial do
cargo, por nomeação.
§ 2o - No ato da posse, o servidor público apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio, declaração sobre exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública e demais documentos exigidos em
regulamentações desta Lei.
§ 3o - A autoridade que der posse terá de verificar, sob
pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos
estabelecidos em lei ou regulamento, para a investidura.
8
Art. 17 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais
30 (trinta) dias a pedido do interessado e a critério da autoridade competente.
§ 1o - Quando o servidor estiver afastado em gozo de férias
ou em licença, salvo para tratar de interesses particulares, o
prazo será contado do término do afastamento, não podendo,
entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a validade do
concurso.
§ 2o - O servidor que não tomar posse no prazo determinado
neste artigo salvo os motivos previstos no parágrafo anterior,
será automaticamente desclassificado perdendo o direito a nova
nomeação.
Art. 18 - Poderá haver posse por procuração específica.
Art. 19 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Somente poderá ser empossado aquele que,
em inspeção médica oficial do Município for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20 - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a
posse não ocorrer no prazo previsto no artigo 17 e seu § 1o desta
Lei, ou se for julgado inapto para o exercício do cargo.
Art. 21 - São competentes para dar posse, ressalvadas as
hipóteses de delegação de competência, as seguintes autoridades:
I. o prefeito municipal e o presidente da Câmara de
Vereadores;
II. os secretários municipais quando legalmente autorizados
pelo prefeito; e
III. o dirigente superior de autarquia e fundação pública
municipal.
SEÇÃO V
Do Exercício.
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor
das atribuições do cargo público.
§ 1o - É de 30 (trinta) dias corridos o prazo para o
servidor entrar em exercício, contado da data da posse.
9
§ 2o - Será exonerado sumariamente e de ofício o servidor
empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior.
§ 3o - Compete à autoridade do órgão ou entidade para onde
for indicado o servidor dar-lhe exercício em cargo público.
§ 4
o - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
§ 5o - O início, a interrupção e o reinicio do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 6
o - Os efeitos financeiros da nomeação somente terão
vigência a partir do início do efetivo exercício.
SEÇÃO VI
Do Estágio Probatório
Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor público
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante o qual
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I. assiduidade;
II. disciplina;
III. produtividade;
IV. responsabilidade;
V. dedicação ao serviço; e
VI. aptidão.
§ 1o - Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findar o
período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo, a qual deverá
ser completada ao término do estágio.
§ 2
o - O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 32.
Art. 24 - Durante o período de cumprimento do estágio
probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para
qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde,
acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e
licença paternidade.
10
SEÇÃO VII
Da Estabilidade.
Art. 25 - O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no
serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 26 - O servidor estável perderá o cargo nos seguintes
casos:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo disciplinar, em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor público
estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial do Município.
§ 1
o - A readaptação somente ocorrerá quando não se
configurar a incapacidade para o serviço, caso em que o servidor
será aposentado.
§ 2
o - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
a fins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3
o - A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução
da remuneração do servidor público.
SEÇÃO IX
Do Aproveitamento e da Disponibilidade .
Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com
remuneração integral, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 29 - O retorno do servidor estável em disponibilidade
à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1o - O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente
ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o
exercido anteriormente, respeitada a escolaridade e a habilitação
legal exigidas.
§ 2
o - Ocorrendo vaga nos órgãos ou entidades da
administração pública municipal, efetivar-se-á o aproveitamento do
servidor em disponibilidade, no prazo de 30 dias.
§ 3o - O aproveitamento do servidor que se encontrar em
disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica
oficial do Município.
§ 4
o - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do
cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 5
o - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção por junta
médica oficial do Município.
§ 6
o - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
SEÇÃO X
Da Reintegração.
Art. 30 - Reintegração é a investidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais
vantagens do cargo.
Parágrafo Único - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade remunerada, conforme o disposto
no artigo 28 desta Lei.
Art. 31 - Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante
será:
I. reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga, sem
direito à indenização;
II. aproveitamento em outro cargo, obedecidas as regras do
artigo 29 e seus parágrafos; e
III. posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XI
Da Recondução.
Art. 32 - Recondução é o retorno, do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
Prefeitura Municipal de Camamu
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.
C.N.P.J. 13.753.306/0001-60
LEI 588/2005
12
I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo; e
II. reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem,
o servidor será aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis, ou posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XII
Da Reversão .
Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua
aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica
oficial do Município.
Parágrafo Único. Será cassada a aposentadoria do servidor
que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de reversão.
Art. 34 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 35 - O aposentado não poderá reverter à atividade se
contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou se tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta
e cinco) anos.
SEÇÃO XIII
Da Transferência .
Art. 36 - Transferência é a passagem do servidor estável de
cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a
quadro de pessoal diverso de órgão ou instituição do mesmo poder.
§ 1
o - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o
preenchimento de vaga.
§ 2o - Será admitida a transferência de servidor ocupante de
cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de
outro órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
Da Vacância.
Art. 37 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. readaptação;
IV. recondução;
V. transferência;
VI. aposentadoria;
VII. posse em outro cargo inacumulável;
VIII. falecimento;
IX. perda do cargo por decisão judicial.
Art. 38 - A exoneração de cargo de provimento efetivo darse-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1o - A exoneração de ofício será aplicada:
I. quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido;
III. quando o servidor em disponibilidade não entrar em
exercício no prazo estabelecido para o seu
aproveitamento;
IV. quando o servidor que estiver em gozo de licença não
retornar ao serviço ao término da mesma, sem que
justifique a sua ausência; e
V. quando o servidor abandonar o serviço por mais de 30
(trinta) dias, sem a devida justificação legal.
§ 2o - O prazo para recorrer administrativamente ou
judicialmente, das exonerações causadas pelos motivos enlaçados
nos incisos I a V do parágrafo anterior , prescreverá em 2 (dois)
anos, contados a partir da data do ato da exoneração.
Art. 39 - A exoneração de cargo de provimento em comissão
dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente; e
II. a pedido do próprio servidor.
Art. 40 - São competentes para exonerar servidores as
mesmas autoridades competentes para nomear, de acordo com o
disposto no artigo 9o desta Lei, salvo delegação de competência.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
14
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor público, de
ofício ou a pedido, com preenchimento claro de lotação, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observado o interesse
da administração.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 42 - Redistribuição é a movimentação do servidor
público, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, cujo plano de cargos e
vencimentos e carga horária sejam idênticos, observado sempre o
interesse da administração.
§ 1
o - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgãos ou entidades.
§ 2o - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma
deste artigo serão colocados em disponibilidade remunerada, até
seu aproveitamento na forma do artigo 28 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Cessão e Da Substituição
SEÇÃO I
Da Cessão
Art. 43 - Cessão é o afastamento do servidor público para
ter exercício em outro órgão ou entidade do poder público,
inclusive do próprio Município, exclusivamente para desempenho de
cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1
o - A cessão de servidor público para órgão ou entidade
de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União
dar-se-á, sempre, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, salvo
nos casos de permuta ou convênios de cooperação técnica.
§ 2
o - Na hipótese de cessão para órgão ou entidade do
próprio Município, o servidor público, quando nomeado para exercer
cargo em comissão, fará jus:
I. ao pagamento de remuneração do seu cargo efetivo pelo
órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo
exercício do cargo em comissão pelo cessionário; ou ao vencimento do cargo em comissão, ou valor
correspondente, pelo órgão ou entidade cessionário,
sendo excluído da folha de pagamento do órgão ou
entidade cedente.
§ 3
o - Na cessão para órgão ou entidade do próprio
Município, o servidor público, quando designado para exercer
função de confiança, fará jus ao pagamento da remuneração do seu
cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação
pelo exercício da função de confiança pelo órgão ou entidade
cessionário.
§ 4
o - Cessada a investidura do cargo em comissão ou a
designação da função de confiança, o servidor deverá se apresentar
ao órgão ou entidade de origem no prazo máximo de 10 (dez) dias
após a sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer
outra formalidade legal.
§ 5
o - Estando o servidor em exercício em outro Município, o
prazo a que se refere o parágrafo anterior será o mesmo, a contar
de sua exoneração ou dispensa.
Art. 44 - O ato de cessão para órgão ou entidade estranha
ao Município é de competência do prefeito ou do presidente da
câmara municipal, de acordo com a lotação do servidor, ouvido, se
for o caso, o dirigente superior do órgão, Autarquia ou Fundação.
SEÇÃO II
Da Substituição
Art. 45 - Substituição é o exercício temporário de cargo em
comissão ou de função de confiança, nos casos de impedimento legal
ou afastamento do titular.
§ 1
o - A substituição é automática e depende de ato de
autoridade competente, na forma prevista em regulamento.
§2o - No caso de substituição remunerada, o substituto
perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição,
salvo se optar pelo de seu cargo.
§ 3
o - Em caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser
nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro
cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou
designação do titular, neste caso, somente perceberá o vencimento
correspondente a um cargo.
§ 4
o - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança paga na proporção
dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração .
Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao
servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado
em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo, desde que
cumprida a carga horária para o cargo que esteja ocupando.
Art. 47 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao
servidor público aposentado ou em disponibilidade.
Parágrafo Único - O provento é irredutível, observado o
limite estabelecido no artigo 50 desta lei.
Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescida das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em
lei.
Parágrafo Único - O vencimento do cargo efetivo acrescido
das vantagens de caráter permanente é irredutível.
Art. 49 - É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas da administração
direta do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas a natureza e ao local de trabalho.
Art. 50 - Ressalvados os casos de acumulação lícita, os
servidores municipais não poderão perceber, mensalmente,
importância superior a 70% (setenta por cento) da remuneração total percebida pelo prefeito municipal.
Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido
neste artigo as seguintes parcelas:
I. salário-família;
II. décimo terceiro salário;
III. adicional por tempo de serviço;
IV. adicional de férias; e
V. adicional pela prestação de serviços extraordinários.
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Art. 51 - O servidor perderá:
I. a remuneração dos dias em que faltar injustificadamente
ao serviço;
II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos acima da tolerância, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta)
minutos, quando não autorizados pela chefia imediata; e
III. metade da remuneração, na hipótese prevista no
parágrafo 2o do artigo 159 desta Lei.
Art. 52 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a
critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 53 - As reposições e indenizações ao erário serão
descontadas em parcelas mensais e não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto
neste artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar em
processo disciplinar para apuração de responsabilidades.
Art. 54 - O servidor em débito com o erário que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 (noventa) dias para
quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo
previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 55 - O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto o caso de
prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens.
Art. 56 - Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor
as seguintes vantagens:
I. indenizações;
II. ajuda de custo;
III. gratificações; e
IV. adicionais.
§ 1o - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo
de outras vantagens.
§ 2o - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 57 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 58 - Constituem indenizações ao servidor:
I. diárias;
II. de transportes; e
III. ajuda de custo.
Art. 59 - Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, Serão estabelecidas em
regulamento.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 60 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas
de hospedagem, alimentação e locomoção urbanas.
§ 1o - A diária será concedida integralmente por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede.
§ 2
o - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
Art. 61 - O servidor que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar a sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no
"caput" deste artigo.
SUBSEÇÃO II
Da Indenização de Transporte
Art. 62 - Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custos
Art. 63 - A ajuda de custo destina-se à compensação das
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passa a ter em exercício uma nova sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente.
Art. 64 - A ajuda de custo será calculada sobre o
vencimento do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do
respectivo vencimento.
Art. 65 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que
se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo
.
Art. 66 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de
custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda
nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de
doença comprovada.
SEÇÃO III
Das Gratificações e Adicionais.
Art. 67 - Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta lei, os servidores públicos poderão fazer jus as seguintes
gratificações e adicionais:
I. gratificação pelo exercício de função de direção,
chefia e assessoramento;
II. gratificação natalina (13o salário);
III. adicional por tempo de serviço;
IV. adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
V. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI. adicional noturno;
VII. adicional de férias; e
VIII. outros, relativos ao local ou a natureza do trabalho.
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SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo exercício da Função
de Direção, Chefia ou Assessoramento .
Art. 68 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
§ 1o - Os percentuais serão estabelecidos em lei, em ordem
decrescente, observado o limite estabelecido no artigo 50 desta
Lei.
§ 2o - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos
em comissão de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina (13o salário).
Art. 69 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias será considerada como mês integral.
Art. 70 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do
mês de dezembro de cada ano.
Art.71 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art.72 - A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço.
Art.73 - O adicional por tempo de serviço é devido ao
servidor a razão de 5% (cinco por cento) no primeiro qüinqüênio e
1% (um por cento) ao ano a partir do primeiro qüinqüênio, desde
que o servidor tenha efetivo exercício de serviço público prestado
ao Município, incidido estes percentuais sobre o vencimento de
que trata o artigo 46.
§ 1º - Para efeito do adicional tratado no caput deste
artigo, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço
prestado, sob qualquer regime de trabalho, na administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal.
§ 2º - Para cálculo deste adicional, não serão computadas
quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao
vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra
definição de vencimento prevista em lei.
§ 3º - O adicional de que trata este artigo será devido a
partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o
quinquênio e será pago automaticamente.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades
Penosas
Art.74 - Os servidores que trabalham com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas, pessoas e/ou materiais infecto-contagiosos, ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.
§ 1o - O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de Periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2
o - O direito ao adicional de insalubridade ou de
Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a concessão.
Art. 75 - Haverá permanente controle das atividades de
servidores em locais ou trabalhos considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 76 - Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de Periculosidade, serão observadas as
situações em legislação específica, seja municipal ou federal.
Art. 77 - O adicional de atividade penosa será devido aos
servidores em exercício em localidade cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 78 - Os locais de trabalho e os servidores que operem
com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle
Prefeitura Municipal de Camamu, permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se referem este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço extraordinário .
Art. 79 - O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50 (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho nos dias úteis.
Parágrafo Único - Os serviço extraordinários prestados em
horário compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e
às 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos
e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.
Art. 80 - Somente será permitido o serviço extraordinário,
se for para atender situações excepcionais e temporárias,
respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas extras por jornada
diária.
Art. 81 - O serviço extraordinário previsto neste artigo
será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o
fato.
Art. 82 - O adicional pela prestação de serviço
extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento
nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno.
Art. 83 - O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta
e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único. Excetuam-se dos critérios acima
estabelecidos os trabalhos exercidos em regime de plantão, desde
quando concedidas folgas dentro do que estabelecer a legislação
federal.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias .
Art. 84 - Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração do período de férias.
§ 1
o - O adicional de férias será devido apenas uma vez em
cada período aquisitivo, no caso de servidores públicos com
direito a mais de um período de férias anuais.
§ 2
o - No caso do servidor exercer função gratificada ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPITULO III
Das Férias.
Art. 85 - O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de 30
(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
especifica.
§ 1
o - O servidor terá direito a férias após cada período de
12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais
de 5 (cinco) faltas no período aquisitivo;
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido
de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias de faltas no período
aquisitivo;
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) dias de faltas no período
aquisitivo; e
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias de faltas no
período aquisitivo.
§ 2
o - As férias Serão programadas, concedidas e gozadas,
atendida a conveniência do serviço, e de acordo com a escala
organizada pela unidade administrativa competente.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor acumulará mais que
dois períodos de férias.
Art. 86 - O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período
de gozo.
§ 1o - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das
férias em abono pecuniário desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início do período das férias e
obtenha deferimento de uma das autoridades elencadas no artigo 9o
desta Lei, conforme o órgão vinculante do servidor.
§ 2o - Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço)
da remuneração correspondente ao período de gozo.
§ 3o - No calculo do abono pecuniário será considerado o
valor do adicional de férias.
Art. 87 - O servidor que opera direta e permanentemente com
Raio X ou substancias radioativas gozará 20 (vinte dias) consecutivos de férias por semestre de atividade profissional proibida,
em qualquer hipótese, acumulação.
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará
jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 88 - As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de relevante interesse público municipal.
CAPITULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais .
Art. 89 - Conceder-se-á ao servidor público municipal
licença:
I. por motivo de doença em pessoa da família;
II. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III. para prestar serviço militar obrigatório;
IV. para atividade política;
V. para tratar de interesses particulares;
VI. para desempenho de mandato classista;
VII. para tratamento de saúde;
VIII. licença a gestante, a adotante e paternidade;
IX. licença por acidente em serviço; e
X. licença para servidor atleta participar de competição
oficial.
§ 1
o - A licença prevista no inciso I será precedida de
exame por junta médica oficial do Município.
§ 2
o - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos
dos incisos I e VIII.
§ 3
o - É vedado o exercício de atividade remunerada durante
o período de licença prevista no inciso I, VI, VII, VIII e IX
deste artigo, sob pena de cassação da licença, com perda total da
remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
§ 4
o - As licenças previstas nos incisos IV, V e VI deste
artigo não se aplicam ao ocupante de cargo em comissão ou de
função de confiança.
Art. 90 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término de outra da mesma espécie será concedida como
prorrogação.
SUBSEÇÃO I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família .
Art. 91 - O servidor poderá obter licença por motivo de
doença do cônjuge ou companheira, pais, padrasto ou madrasta, dos
filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e
dos irmãos menores e incapazes, mediante prévia comprovação por
médico ou junta médica oficial do Município.
§ 1
o - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado
através de acompanhamento social.
§ 2
o - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por
até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica oficial do
Município e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
SUBSEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge ou Companheiro
Art. 92 - Poderá ser concedida licença sem vencimento ao
servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado
para outro ponto do território nacional.
Parágrafo Único - A licença referida neste artigo será por
prazo indeterminado e sem direito a remuneração.
SUBSEÇÃO III
Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 93 - Ao servidor que for convocado para o exercício
militar obrigatório ou para outros encargos de Segurança Nacional,
será concedida licença sem remuneração, na forma e nas condições
previstas na legislação específica.
§ 1
o - A licença será concedida a vista do documento que
comprove a incorporação.
§ 2
o - Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo
de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, findo o
qual os dias de ausência serão considerados como faltas
injustificadas.
Art. 94 - Ao servidor oficial da Reserva das Forças Armadas
será também concedida licença, com remuneração, durante os
estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não
perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado, será
assegurado ao servidor o direito de opção.
SUBSEÇÃO IV
Da Licença para Atividade Política .
Art. 95 - O servidor se licenciará para concorrer a mandato
eletivo na forma da legislação eleitoral.
Art. 96 - O servidor investido em mandato eletivo federal
ou estadual será considerado licenciado com o afastamento do
exercício do seu cargo ou função, a partir da posse no cargo para
o qual foi eleito até o término do seu mandato.
Parágrafo Único - O período do exercício de mandato
federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Art. 97 - Ao servidor investido em mandato eletivo
municipal, aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se do exercício de mandato de prefeito o
servidor afastar-se-á de seu cargo ou função, por todo
período do mandato, podendo optar pelos vencimentos,
sem prejuízo da verba de representação; e
II. tratando-se de mandado de vereador:
a. havendo compatibilidade de horários, perceberá a
remuneração de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo; e não havendo compatibilidade de horários, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
Art. 98 - A licença prevista nesta subseção, se não
concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato
eletivo.
Parágrafo Único - O servidor afastado nos termos deste
artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo após o termina ou
renúncia do mandato.
Art. 99 - O servidor ocupante de cargo em comissão será
exonerado do cargo a pedido, com a posse no mandato eletivo.
SUBSEÇÃO V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 100 - A critério da administração, poderá ser
concedida ao servidor estável licença para o trato de interesses
particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração, podendo ser prorrogada por igual período a pedido do
servidor.
§ 1o - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da
licença.
§ 2
o - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou em virtude do interesse do serviço.
§ 3
o - não se concedera nova licença antes de decorridos 2
(dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período
de que trata este artigo.
§ 4
o - não se concederá a licença de que trata este artigo
aos servidores nomeados, antes de completarem o estágio
probatório.
SUBSEÇÃO VI
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista .
Art. 101 - É assegurado ao servidor o direito a licença
para o desempenho de mandato em confederação, associação ou
sindicato representativo da sua categoria, sem prejuízo de seu
vencimento e das vantagens de caráter permanente.
§ 1
o - Ao ocupante de Cargo em Comissão ou que exerça função
de confiança não se concederá a licença de que trata este artigo.
§ 2
o - As entidades referidas no "caput" deste artigo terão
que representar exclusivamente servidores públicos.
§ 3
o - A licença terá duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogado, por uma única vez, no caso de reeleição.
SUBSEÇÃO VII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 102 - Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único. Findo o prazo estipulado no laudo médico,
o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo
prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.
Art. 103 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção
será feita por médico do Sistema Único de Saúde e, por prazo
superior, por médico perito ou junta médica do INSS.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 104 - O servidor licenciado para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de
ter cassada a licença.
Art. 105 - Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido à nova inspeção médica, que concluíra pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 106 - No curso da licença, poderá o servidor requerer
exame médico caso se julgue em condições de reassumir o exercício
do cargo.
Art. 107 - Considerado apto em exame médico, o servidor
reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas
injustificadas os dias de ausência.
Art. 108 - O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas em regulamento específico desta
Prefeitura.
Art. 109 -O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SUBSEÇÃO VIII
Da Licença à Gestante, à Adotante e da
Licença-Paternidade
Art. 110 - Será concedida licença à servidora gestante por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante atestado médico ou
certidão de nascimento e demais critérios estabelecidos pelo INSS.
§ 1
o - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono
mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2
o - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3
o - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada
apta, reassumirá o exercício.
§ 4
o - No caso de aborto não-criminoso atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
Art. 111 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de
seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
do trabalho, a 1 (uma) hora de descanso que poderá ser parcelada
em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 112 - A servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90
(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotante
ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este
artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 113 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor
terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir do nascimento.
Art. 114 - As licenças de que tratam esta subseção serão
concedidas sem prejuízo da remuneração.
SUBSEÇÃO IX
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 115 - Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições ou
que contrair doença profissional.
Art. 116 - Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental, sofrido pelo servidor, que se relacione mediante ou
imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
§ 1o - Equipara-se a acidente em serviço, para efeito desta
lei, o dano:
I. ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa,
haja contribuído diretamente para a morte do servidor,
para a redução ou perda da sua capacidade para o
serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na
sua recuperação;
II. sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço,
em conseqüência de :
a) - ato de agressão ou sabotagem praticado por
terceiro ou por outro servidor;
b) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada com o serviço e
que não constitua falta disciplinar ao servidor
beneficiário;
c) - ato de imprudência, negligência ou imperícia de
terceiro ou de outro servidor; e
d) - desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos
ou decorrentes de força maior.
III. sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa;
IV. sofrido no percurso para o local da refeição ou de
volta dele, no intervalo do trabalho;
V. que provoque doença em decorrência de contaminação
acidental do servidor no exercício de sua atividade; e
VI. sofrido em viagem a serviço da administração,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que
autorizada pela sua chefia imediata.
§ 2
o - O disposto nos itens III e IV do parágrafo anterior
não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse
pessoal, tenha interrompido ou alterado o seu percurso.
§ 3
o - Não é considerada agravação ou complicação de
acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra
origem, associe-se ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 117 - Entende-se por doença profissional a que resulta
das condições inerentes ao serviço ou de fatores a ele atribuídos.
Art. 118 - O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial,
poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos do tesouro municipal, desde que inexistam meios adequados ao
atendimento por instituição pública.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando existirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art. 119 - A prova do acidente será feita em processo
regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de
declaração das testemunhas do evento, cabendo a perícia médica do
Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as
lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão
advir do acidente.
Parágrafo Único - Cabe ao chefe imediato do servidor adotar
as providências necessárias para o início do processo regular de
que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
evento.
Art. 120 - Resultando do evento incapacidade total e
permanente, o servidor será aposentado com vencimentos na forma
que calcular e dispuser a legislação previdenciária federal.
Art. 121 - Entende-se por incapacidade parcial e permanente
a redução por toda a vida da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irredutível.
Art. 122 - No caso de morte resultante de acidente do
trabalho será devida pensão aos beneficiários, acrescida à
importância correspondente à diferença entre os vencimentos do
servidor e aqueles a que faria jus, nos termos do artigo 115.
SUBSEÇÃO X
Da Licença para o Servidor-Atleta participar de competição oficial
Art. 123 - Será concedida licença ao servidor-atleta
selecionado para representar o Município, Estado ou País, durante
o período da competição oficial, sem prejuízo da remuneração
CAPÍTULO V
Das Concessões
Art. 124 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I. por 1 (um) dia. para doação de sangue;
II. por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor;
III. para missão e estudos em outros pontos do território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver
sido autorizado pela autoridade competente;
IV. com abono de falta, a critério do chefe imediato do
servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por
ano;
V. por prisão, quando absolvido por decisão judicial
passada em julgado;
VI. por afastamento preventivo, quando do processo não
resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de
advertência;
VII. por 5 (cinco) dias úteis em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmão.
Art. 125 - Poderá ser concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário da escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal
do trabalho.
§ 2º - Na impossibilidade de atender o que determina o
parágrafo anterior, o servidor obrigar-se-á a trabalhar no
Município com carga horária maior por igual período a que
trabalhou em horário especial.
§ 3º - Na impossibilidade de atender o que determina o
parágrafo anterior, o servidor obrigar-se-á a indenizar o
Município pelo tempo não trabalhado.
CAPÍTULO VI
Do Tempo de Serviço
Art. 126 - É contado, para todos os efeitos, o tempo de
serviço público prestado a administração direta, as autarquias e
as fundações públicas do Município, desde que remunerado.
Art. 127 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dia, convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, salvo quando bissexto.
Art. 128 - Além das ausências ao serviço previstas no
artigo 124, são consideradas como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício do cargo em comissão ou equivalente em órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
III. participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
IV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal, exceto para promoção por merecimento;
V. júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
VI. licença:
a) a gestante, a adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois)
anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional; e
e) por convocação para o serviço militar.
VII. participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva
nacional no País ou no exterior, conforme disposto
em lei específica.
VIII. licença prêmio.
Art. 129 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade:
I. o tempo de serviço público prestado à União, aos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da
família do servidor, com remuneração;
III. a licença para atividade política, no caso do artigo
97;
IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital
anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V. o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a
Previdência Social;
VI. o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1
o - O tempo em que o servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2
o - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, funções ou empregos em
órgãos ou entidades dos Poderes da união, Estado, Distrito Federal
e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia
Mista e Empresa Pública.
34
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Art. 130 - É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 131 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidir em razão da matéria e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 132 - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo
ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento ou o pedido de
reconsideração deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e
decidindo dentro de 30 (trinta), a partir da data de sua
interposição.
Art. 133 - Caberá recurso:
I. do indeferimento do pedido de Reconsideração;
II. das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos;
§ 1
o - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente
superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
recorrida e, sucessivamente, em escala ascendente, as de mais
autoridades considerando o prefeito municipal ou o presidente da
câmara municipal conforme o caso como instancia final.
§ 2
o - O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 134 - O prazo para Interposição de pedido de
Reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 135 - O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho
fundamentado.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Art. 136 - O direito de requerer prescreve:
I. em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado com prevalência da que
primeiro ocorrer.
Art. 137 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 138 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada por nenhuma autoridade.
Art. 139 - Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído, ressalvado o
disposto na Lei nº 8.906/94 de 4 de julho de 1994.
Art. 140 - A administração pode rever seus atos e
anulá-los, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 141 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar
evento imprevisto, alheio a sua vontade, que o impediu de exercer
o direito de petição.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 142 - são deveres do servidor:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal as instituições a que servir;
III. observar as normas legais e regulamentares;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestadamente ilegais;
V. atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal; e
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; zelar pela economia do material e pela conservação do
patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial
a que esteja obrigado em razão do cargo;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive
comparecendo à repartição em horário extraordinário,
quando convocado;
XI. tratar com urbanidade as pessoas; e
XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada
pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 143 - Ao servidor é proibido:
I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
previa autorização do chefe imediato;
II. retirar, sem previa anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III. recusar fé a documentos públicos;
IV. opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V. promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja
de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII. coagir ou constranger subordinados no sentido de
filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
VIII. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX. participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer o comercio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
X. atuar, como procurador ou intermediário, junto à
repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até 2o grau, de cônjuge ou companheiro;
XI. receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie em razão de suas atribuições; aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro, sem licença da autoridade
competente;
XIII. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV. proceder de forma desidiosa;
XV. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVI. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVII. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do poder público,
mediante manifestação pública ou oral, podendo, porém,
criticar ato do poder público, do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho
assinado; e
XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 144 - Ressalvados os casos previstos na Constituição -
Federal de 1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1
o - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2
o - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionado a comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3
o - A compatibilidade de horários consiste na conciliação
entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo
funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de
serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às
refeições e ao repouso.
Art. 145 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo
em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 146 - O servidor vinculado ao regime desta lei que
acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastada de ambos os
cargos efetivos.
38
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 147 - O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 148 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do erário
ou de terceiros.
§ 1
o - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 53,
deste Estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
§ 2
o - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3
o - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança
recebida.
Art. 149 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 150 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 151 - A responsabilidade civil, penal e administrativa
poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si.
Art. 152 - A responsabilidade administrativa e civil do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO V
Das Penalidades
Art. 153 - são penalidades disciplinares:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V. destituição de cargo em comissão ou função d
confiança.
Art. 154 - Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
Art. 155 - A advertência será aplicada por escrito nos
casos de violação das proibições do artigo 143 e, da inobservância
de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 156 - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e em caso de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
a pena de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1
o - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2
o - Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 157 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 3
(três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos para auferição de quaisquer direitos ou
vantagens.
Art. 158 - A demissão será aplicada ao servidor nos
seguintes casos:
I. crime contra a administração pública;
II. abandono de cargo;
III. inassiduidade habitual;
IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública, conduta escandalosa e
embriaguez habitual;
VI. insubordinação grave em serviço;
VII. ofensa física, em serviço a servidor ou particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII. aplicação irregular de recursos públicos;
IX. revelação de segredo do qual se apropriou em razão
do cargo;
X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII. transgressão dos incisos IX, XI, XII, XIV, XV e XVI
do artigo 143.
Art. 159 - Verificada em processo disciplinar acumulação
proibida de cargo o servidor optará por um dos cargos.
Art. 160 - Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão.
Art. 161 - O ocupante de cargo de provimento temporário
exercido por não ocupante de cargo de provimento permanente estará
sujeito, nos casos de infração, as penalidades da suspensão e de
demissão, presentes nesta lei.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 39, inciso I
será convertida em destituição do cargo em comissão.
Art. 162 - A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI do artigo 158
implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 163 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão
por infringência das proibições previstas nos incisos VIII e XI do
artigo 143 incompatibiliza o ex - servidor para nova investidura
em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - não poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do
artigo 158, hipótese em que o ato de demissão conterá a nota “a
bem do serviço público”.
Art. 164 - Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 165 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias,
intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 166 - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Parágrafo Único. Deverão constar do assentamento individual
do servidor as penas que lhe forem impostas.
Art. 167 - As penalidades disciplinares serão aplicadas,
salvo o disposto em legislação especial:
I. pelo prefeito municipal, pelo presidente da câmara
municipal e pelo dirigente superior de Autarquia ou
Fundação Pública, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade do
servidor vinculado ao respectivo Poder;
II. pelo Secretário municipal ou autoridade equivalente,
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
III. pelo chefe de repartição e outras autoridades, nos
casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias; e
IV. pela autoridade que houver feito a nomeação ou
designação quando se tratar de destituição de cargo
em comissão ou demissão de função de confiança.
Art. 168 - A ação disciplinar prescreverá:
I. em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou
de função de confiança;
II. em 2 (dois) anos, quanto a suspensão; e
III. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1
o - O prazo de prescrição começa a correr na data em que
o fato se tornou conhecido.
§ 2
o - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como
crime.
§ 3
o - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a
decisão final proferida por autoridade competente.
CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 169 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 170 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto
de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada por falta de objeto.
Art. 171 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada
para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os
responsáveis.
§ 1º - A comissão sindicante será composta de 3 (três)
membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais,
até a apresentação do relatório final.
§ 2º - Não poderá participar da comissão sindicante
servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro,
parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.
§ 3º - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta)
dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 172 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:
I. arquivamento do processo;
II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias;
III. instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 173 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias e de demissão de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 174 - Como medida cautelar, a autoridade instauradora
do processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do
presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento
do servidor acusado para exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a fim de que o mesmo
não venha a influir na apuração dos fatos.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
SEÇÃO III
Do Processo Disciplinar
Art. 175 - O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada
no exercício de suas funções, ou que tenha relação direta com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 176 - O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia
igual, equivalente ou superior do acusado, bem como de reconhecida
experiência administrativa e funcional, designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1
o - O presidente da comissão designará um dos membros
para secretariá-lo, sem prejuízo do direito de voto.
§ 2
o - não poderá participar de comissão de sindicância ou
de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 30
(terceiro) grau.
Art. 177 - A comissão processante exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse do serviço
público.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões
terão caráter reservado.
Art. 178 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente,
de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um
processo disciplinar.
Art. 179 - Os membros da comissão não poderão atuar no
processo como testemunhas.
Art. 180 - A comissão somente poderá deliberar com a
presença de todos os seus membros.
Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por
mais de duas reuniões, de qualquer dos membros da comissão, será
procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da
apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever
funcional.
Art. 181 - O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
I. instaurado com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II. inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III. julgamento.
Art. 182 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1
o - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados dos
serviços de sua repartição, até a entrega do relatório final.
§ 2
o - As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 183 - O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada, ao acusado, ampla defesa
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 184 - Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância
concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Publico, independente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 185 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 186 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando assistente
técnico.
§ 1
o - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2
o - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito
.
Art. 187 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2a via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se à testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 188 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1
o - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2
o - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 189 - Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 185 e 186.
§ 1
o - No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente e sempre que divergirem as suas declarações
sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
§ 2
o - O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe,
porém, reinquire-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 190 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja
submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 191 - Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos
a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1
o - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2
o - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e
de 20 (vinte) dias.
§ 3
o - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4
o - No caso da recusa do indiciado em apor o ciente na
copia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 192 - O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 193 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio do indiciado, para
que apresente sua defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art. 194 - Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar sua defesa no prazo legal.
§ 1
o - A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolvera o prazo para a defesa.
§ 2
o - Para defender o indiciado revel a autoridade
instaurada do processo designará um servidor como defensor dativo,
ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 195 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1
o - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência
ou a responsabilidade do servidor.
§ 2
o - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a
comissão indicara o dispositivo legal ou regularmente
transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
Art. 196 - O processo disciplinar, com relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instalação, para julgamento.
SUBSEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 197 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, à autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1
o - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidira em igual prazo.
§ 2
o - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3
o - Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá uma das
autoridades de que trata o inciso I do artigo 167.
Art. 198 - O julgamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário s provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da
responsabilidade.
Art. 199 - Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instalação
de novo processo.
§ 1
o - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
§ 2
o - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de
que trata o artigo 168, será responsabilizada na forma do
Capítulo IV do Título IV.
Art. 200 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 201 - Quando a infração estiver capitulada como crime,
o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para
instauração de ação penal, ficando um translado na Repartição.
Art. 202 - O servidor que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a
pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, que for aplicada, se for o caso, e
esta importar em demissão.
Art. 203 - Serão assegurados transportes e diárias:
I. ao servidor convidado para prestar depoimento fora da
sede de sua Repartição na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado; e
II. aos membros da comissão e ao secretario, quando
obrigados a se deslocarem da sede do trabalho para a
realização da missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
SUBSEÇAO III
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 204 - O processo administrativo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem a fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1
o - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão
do processo.
§ 2
o - No caso de incapacidade mental do servidor, será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 205 - No processo revisional o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 206 - A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 207 - O requerimento de revisão do processo será
dirigido à autoridade competente, na forma do artigo 21 desta lei
que, se autorizada à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferido o requerimento de revisão, à
autoridade competente despachará o requerimento ao órgão ou entidade onde se originou o processo e a constituição da comissão.
Art. 208 - A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art. 209 - A comissão revisora terá o prazo de 60
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 210 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Art. 211 - O julgamento da revisão caberá a autoridade que
a deferiu, nos termos do artigo 21.
Parágrafo Único - O prazo de julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, caso em que, havendo
necessidade à autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 212 - Julgada procedente a revisão, a autoridade
competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar,
modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.
§ 1º - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
§ 2º - Se nesta revisão constatar-se outra falta deverá ser
instaurando um novo inquérito independente.
TÍTULO V
Dos Benefícios e da Assistência a Saúde
CAPITULO I
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 213 - O servidor público será aposentado na forma da
legislação previdenciária nacional vigente.
SEÇÃO II
Do Salário - Família
Art. 214 - O salário-família e devido ao servidor ativo ou
ao inativo, por dependente econômico na forma prevista na
legislação previdenciária nacional vigente.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário-família os previstos na legislação
previdenciária federal vigente.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de excepcional interesse público
Art. 215 - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações
de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de prestação
de serviços.
Art. 216 - Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
I. combater surtos epidêmicos;
II. atender a situações de calamidade pública;
III. substituir professor;
IV. atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em decreto.
§ 1
o - O recrutamento será feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a publicação no átrio da Prefeitura e da
Câmara Municipal, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV deste
artigo.
§ 2
o - O número de contratados sob o regime de que trata o
artigo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do quadro efetivo de servidores públicos, nem as despesas relativas a
remuneração dos mesmos poderão ser superior a 5% (cinco por cento)
do valor da folha de pagamento do serviço público municipal, das
autarquias e fundações.
Art. 217 - As contratações previstas no artigo anterior não
poderão ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses, exceto no
caso do inciso III, que poderá prolongar-se até a conclusão do ano
letivo.
§ 1
o - As contratações previstas neste artigo serão
previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o
órgão responsável pela Administração de Pessoal do Município.
§ 2
o - Os prazos de que trata este artigo são
improrrogáveis, salvo se o prazo de contratação for inferior ao
estipulado, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
§ 3
o - É vedada à contratação da mesma pessoa, ainda que
para serviços diferentes, pelo prazo de um ano, a contar do início
do contrato.
§ 4
o - Não será permitido o desvio de função de pessoa
contratada na forma dos artigos anteriores, bem como designações
especiais ou nomeações para o cargo em comissão.
§ 5
o - O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função
ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita e desde que
haja compatibilidade de horário.
Art. 218 - Nas contratações por tempo determinado serão
observados padrões de vencimentos no plano de cargos e vencimentos
do Município.
§ 1
o - E expressamente proibida a contratação de pessoal,
enquanto existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso
público no prazo de sua validade.
§ 2
o - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no
prazo convencionado no contrato.
§ 3
o - Os contratados para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade
vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 219 - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
I. a pedido do contratado;
II. pela conveniência da Administração, a juízo da
autoridade que procedeu a contratação;
III. pelo cometimento de falta disciplinar, apurada em
processo sumário, com garantia de ampla defesa.
Parágrafo Único - Ao término do contrato ou em caso de
rescisão, por conveniência da administração, quando o prazo do
mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao
13o (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço
prestado.
Art. 220 - E assegurado ao contratado o direito ao gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço
ou doença profissional, bem como, à licença gestante e
paternidade.
§ 1
o - A inspeção de saúde, para efeito de afastamento
previsto no "caput" deste artigo, será realizada pelo órgão de
perícia médica do INSS.
§ 2
o - Ficam vedadas quaisquer outras espécies de
afastamento.
§ 3
o - O contratado terá direito à aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente em serviço, uma vez atendidos os
requisitos legais para sua concessão.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 221 - O dia do servidor público será comemorado a
vinte e oito de outubro.
Art. 222 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia
do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente.
Parágrafo Único. Excetuam-se dos critérios do “caput” deste
artigo os prazos previstos nos artigos 113 e 124 desta Lei
Art. 223 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 224 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo,
nessa qualidade.
Art.
225 - Ao servidor público municipal é assegurado o
direito de promoção na respectiva carreira com base em critérios
estabelecidos em regulamento, apurando-se tempo de serviço,
merecimento e titulação.
Art. 226 - É assegurado ao servidor público municipal o
direito a livre associação sindical.
Art. 227 - É vedado exigir atestado de ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 228 - A jornada de trabalho nas repartições municipais
será fixada por decreto do prefeito municipal, depois de ouvidos
os servidores públicos municipais e a comunidade, observando os
seus interesses essenciais.
Art. 229 - Aos servidores integrantes do grupo do
Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmente as
disposições desta Lei.
Art. 230 - O prefeito municipal baixará, por decreto, os
regulamentos necessários a execução da presente Lei.
Art. 231 - A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições
reservadas ao prefeito municipal, quando for o caso.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 232 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os
servidores da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e
das Fundações Públicas Municipais.
Art. 233 - O serviço de pessoal dos órgãos e entidades
referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos
pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as
vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.
Art. 234 - Os servidores admitidos pelo regime de
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 04 de outubro de
1982, terão seus empregos transformados em cargos públicos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos
prestadores de serviços, nem aos contratados por prazos determinados sujeitos a legislação específica.
Art. 235 - Com a transformação dos empregos em cargos
públicos, os contratos individuais de trabalho ficam extintos.
§ 1
o - O serviço de pessoal providenciará as anotações nas
fichas funcionais dos servidores e procederá a comunicação às
autoridades e órgãos federais competentes em matéria trabalhistas.
§ 2
o - As comunicações previstas no parágrafo anterior serão
feitas através de ofício devidamente firmado por autoridade
competente.
Art. 236 - Extintos os contratos de trabalho com a
transferência do servidor do regime CLT para o regime estatuário,
o tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será
computado a partir da data de sua admissão para efeitos de:
a) pontuação gradual em concurso;
b) efetivação dos aprovados em concurso; indenização no caso de dispensa, até a data de
entrada em vigor desta Lei,
c)exceto nos casos que
acarrete a perda de cargo;
d) aposentadoria e pensão, observada a legislação
pertinente;
e) gratificação e prêmios de incentivo;
f) licenças e vantagens previstas em Lei Municipal;
g) complementação de aposentadoria.
Parágrafo Único - Os direitos e as vantagens que vierem a
ser concedidos aos servidores municipais, após a data da vigência
desta Lei, observarão as normas previstas no Artigo 169,
Parágrafo
Único da Constituição Federal e dependerão de Lei Municipal,
exceto se não acarretarem despesa pública para o Município.
Art. 237 - Os servidores que não forem alcançados pela
estabilidade prevista no artigo 19 das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, se submetidos ao concurso
público e não aprovados, serão incluídos em quadro suplementar em
extinção.
Art. 238 - A partir do dia seguinte da publicação desta
Lei, fica vedado o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, em relação aos servidores submetidos ao regime
estatutário.
§ 1
o - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos
contraídos antes da vigência desta Lei, inclusive os em regime de
parcelamento ou decorrentes de rescisões de contratos de trabalho,
exceto nos casos de acordos judiciais devidamente homologados.
§ 2
o - A paralisação do recolhimento, prevista neste artigo,
fica condicionada a baixa das inscrições e contas no órgão competente.
§ 3
o - Fica obrigado o órgão público municipal, tanto o
Executivo como o Legislativo, no prazo que determine a Lei, a
liberar o FGTS dos servidores.
Art. 239 - O tempo de serviço dos servidores contratados
anterior a 5 de outubro de 1988 será computado na forma prevista
no artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 240 - O Município poderá instituir contribuição
própria e de seus servidores para custeio em benefício destes,
destinada a formação patrimonial e financeira do Sistema Municipal
de Assistência e Previdência Social, na forma da Lei.
Art. 241 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para
compatibilização dos quadros de pessoal, com o disposto nesta lei
e na reforma administrativa dela decorrente.
Art. 242 - O Município recorrerá das decisões judiciais
contrárias ao seu interesse, decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 243 - As contribuições previdenciárias continuarão
sendo recolhidas para órgão federal.
Art. 244 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
data de publicação desta Lei, o poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre Plano de Organização de Pessoal contendo carreiras, classificação de cargos e
vencimentos.
Parágrafo Único - O instrumento previsto neste artigo
contemplará o regime estatuário e observará o disposto na Lei
Orgânica Munici
pal.
Art. 245 - A competência para julgar reclamações ajuizadas
posteriormente a vigência desta Lei será da Justiça Estadual.
Art. 246 - Para fazer face às despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, serão utilizados recursos previstos na lei
orçamentária anual.
Art. 247 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO M. DE CAMAMU, 16 de JUNHO DE 2005.
José Raimundo Assunção Santos
Prefeito Municipa
Prefeitura Municipal de Camamu
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.
C.N.P.J. 13.753.306/0001-60
LEI 588/2005 5