segunda-feira, 18 de julho de 2022

TRADE TURISTICO FARÁ PARTE DO COSELHO DE TURISMO.

 


Empresários terão maior participação na promoção de politicas publicas. 


FOTO: ASCOM PREFEITURA

Foi publicado no Diário Oficial do Município - DOM edição 1.302 do dia 14 de julho de 2022, a Lei Municipal 915/2022 que altera a Lei 521/2001, onde inclui no seu texto segmentos da economia relacionadas a atividade turística, a exemplo: Donos de pousada e hotéis, taxistas, moto taxistas, donos de embarcações, donos de restaurantes e lanchonetes, guias de turismo, donos de agencias de viagens dentre outros.

O objetivo principal desta Lei e da Gestão é garanti de forma legal a participação popular, fato que fortalecerá o controle social, chamará a atenção para o potencial da atividade turística no contexto econômico, bem como a interferência deste segmento na execução de outras politicas publicas: Segurança Pública, infraestrutura, saúde etc.


Quinta-feira 14 de Julho de 2022 2 - Ano XIV - Nº 1302 

Camamu Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAMU CNPJ: 13.753.306/0001-60 Praça Dr. Pirajá da Silva 275, centro, CEP: 45.445-000 Praça Dr. Pirajá da Silva, 275, Centro, Camamu-BA – CEP: 45445-000 TEL: (73) 3255-1483 – Site: www.camamu.ba.gov.br/Email: administracao@camamu.ba.gov.br 

LEI MUNICIPAL Nº 915/2022 DE 05 DE JULHO DE 2022.

 “ALTERA O ART. 2°, § 1°, INCISO II, 

DA LEI 526/2001 QUE DISPÕE 

SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

 DO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 

DE TURISMO DO MUNICÍPIO 

DE CAMAMU-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais faz 

saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONOU e PROMULGOU a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica alterado o inciso II, parágrafo 1°, do Art. 2° da Lei n° 526/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2° - .......................................................................................................... § 1°-........................................................................................................ 

 I- ........................................................................................................ 

II - REPRESENTANDO A SOCIEDADE CIVIL: 

a) um representante de Associações de operadores do Transporte Terrestre; 

b) um representante de Associações de operadores do Transporte Hidroviário; 

c) um representante de Associação e/ou prestadores de serviços de hotelaria; 

d) cinco representantes de Associações do segmento turístico. 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Camamu, em 05 de julho de 2022. 


ENOC SOUZA SILVA 

Prefeito Municipal   



QJC1MZYXMDI5OTY1NDAYQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente



https://www.camamu.ba.gov.br/Handler.ashx?f=diario&query=1302&c=139&m=0

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